Há uma corrente de juristas que diz que os tribunais superiores só deveriam julgar causas de repercussão social, que ultrapassem o interesse das partes litigantes. Mas o que fazer quando um tribunal estadual - no caso, o TJ de Minas Gerais - condena uma pessoa a cumprir sete anos de reclusão em regime inicialmente fechado pelo furto de três cuecas e um par de meias usadas?
A notícia está no site do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em Alfenas/MG, o acusado saltou o muro de uma residência e pegou as referidas peças do varal. Foi absolvido pelo juiz com base no princípio da insignificância, mas o promotor local, incansável na defesa das referidas peças íntimas, apelou e o TJ/MG condenou o réu à prisão.
Diante da "mínima ofensividade do comportamento" do gatuno, a Sexta Turma do STJ restabeleceu a sentença absolutória. A vítima do furto não estava tão preocupada quanto o representante do Ministério Público, pois destacou não nutrir valor sentimental pelas peças furtadas e que "sua empregada deu graças a Deus de tê-las rombadas".
Apesar de lembrar uma anedota, a situação é séria. Caso o recurso não tivesse chegado ao STJ, a decisão do TJ mineiro teria transitado em julgado e o acusado estaria preso.
Acabou? Ainda não. O Ministério Público Federal interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal contra a decisão do STJ. Esta talvez seja a última tentativa de botar atrás das grades o "perigoso" colecionador de peças íntimas alheias.
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