Enquanto Congresso e Governo aprovam seguidos parcelamentos para facilitar a vida de quem possui débitos com o Fisco (vide Refis, Paes, Paex e o novíssimo "Refis da crise"), o Ministério Público e a Receita Federal planejam colocar os sonegadores na cadeia.
O assunto foi destaque da última edição (nº 112) do boletim semanal Direito na Mídia, que é enviado às terças-feiras a leitores previamente cadastrados.
Ainda sobre o tema, o boletim fez referência a reportagem do Valor Econômico que apontou alguns casos em que juízes concederam a antecipação dos benefícios da Lei 11.941/09 - a do "Refis da crise" - que sequer foi regulmentada, a alguns contribuintes que a pleitearam.
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Saiba mais: "Sonegação dará cadeia. Receita e Ministério Público querem acabar com perdões" - reportagem do Jornal de Brasília de 21/6 (clipping do Ministério do Planejamento).
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Um comentário:
Pelas leis de trânsito, a participação em rachas é tanto infração administrativa (Lei nº 9.503/1997, art. 175) quanto infração penal (art. 308).
Ninguém em sã consciência defenderia que o acusado da infração só pudesse ser processado penalmente depois de esgotado o processo administrativo concluindo pela existência do racha, nem que o pagamento da multa pela infração administrativa extinguiria a punibilidade.
Contudo, é exatamente isto que ocorre no âmbito tributário.
De outro lado, ainda, nos crimes sem violência, o arrependimento eficaz apenas reduz a pena; já nos crimes tributários, o ‘arrependimento posterior’ (Código Penal, art. 16), com o pagamento do tributo, extingue a punibilidade (Lei nº 9.249/1995, art. 34).
Não tenho conhecimentos suficientes em Direito Penal, mas parece-me que algo não está em conformidade aí.
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