Os trechos a seguir foram retirados da decisão do juiz Francisco Carlos Shintate, da 1ª Zona Eleitoral de São Paulo, na Representação 184/2008, movida contra Marta Suplicy e a empresa Folha da Manhã S/A, editora do jornal Folha de S.Paulo.
“A publicação de entrevista em mídia escrita poderia violar a igualdade entre os pré-candidatos, ao permitir que um deles expusesse, antes dos demais e fora do período permitido, sua pretensão de concorrer ao cargo, sua plataforma de governo, enaltecendo suas qualidades e realizações passadas, criticando as ações do atual governo e imputando qualidades desfavoráveis aos adversários.”
“Ressalte-se aqui que não se trata de censura em desfavor da imprensa livre; ao revés, reafirma-se a garantia da liberdade de imprensa, como espécie da liberdade dos meios de comunicação social, que é ampla, mas não absoluta ou ilimitada, como são aliás as demais garantias constitucionais.”
“A matéria exorbitou do mero interesse jornalístico, exercida a liberdade de informação de modo inadequado, a ponto de caracterizar propaganda eleitoral extemporânea.”
“Foi o segundo representado [o jornal] quem elaborou as perguntas, algumas das quais ensejaram as respostas que caracterizaram propaganda eleitoral, e as fez publicar em impresso de grande circulação, além de escolher as manchetes, de claro conteúdo propagandístico: ‘Quero reconquistar a classe média que eu perdi em 2004’.”
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Confira a íntegra da decisão, publicada na Folha Online (17 páginas em PDF).
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