Além do procurador-geral da República, se manifestaram como partes o advogado-geral da União e Leonardo Mundim, advogado do Congresso Nacional. Ambos defenderam a Lei de Biossegurança, aprovada por 96% dos senadores e 85% dos deputados federais e sancionada pelo Presidente Lula. As sustentações que mais chamaram a atenção dos presentes, contudo, foram as dos amicus curiae. Espectadores e ministros ouviram com especial atenção as argumentações dos grandes causídicos Ives Gandra Martins (pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil – CNBB), Oscar Vilhena Viera (pela Conectas) e Luís Roberto Barroso (pela Movitae e Anis).
Para Ives Gandra, a posição defendida pela CNBB não é só da Igreja, mas sim da sociedade, afastando qualquer disputa entre ciência e religião. “A Academia de Ciências do Vaticano tem 29 prêmios Nobel”, destacou e se posicionou pelas pesquisas somente com células-tronco adultas, que teriam pluripotencialidades semelhantes às embrionárias que, em dez anos de pesquisas, não apresentaram “nenhum resultado positivo”, enquanto já existiriam 73 terapias estudadas com as células adultas, “até mesmo cura de câncer”. Sobre o que fazer com os embriões congelados, Gandra indicou a adoção de tais embriões e criticou uma lei que pode ter sido criada só para solucionar o problema de clínicas de fertilização.
Toffoli, chefe da AGU, colocou que são dois valores constitucionais em jogo, sustentando que, embora não se possa dizer o momento certo de início da vida, o Código Civil define pessoa a partir do nascimento com vida e o Código Penal também dá tratamento muito diferenciado, ao prever pena mínima de seis anos para o homicídio simples e de três anos para o aborto provocado sem consentimento: “por que a diferença, se são duas vidas? A lei não trata o feto como pessoa humana, o que falar do embrião, que sequer feto é”. Argumentou, por fim, que as pessoas com dinheiro irão se tratar no exterior, enquanto os outros se socorrerão da Justiça, pedindo que o Estado pague para elas, fora do país, o tratamento que o Judiciário proibiu aqui.
Leonardo Mundim voltou sua atenção para o futuro, que deve ser escrito sobre três prismas: responsabilidade, estímulo às pesquisas científicas e esperança. Atacou também o argumento da falta de resultados das pesquisas: “não ter resultados ainda não é motivo para proibição (das pesquisas com embriões), mas sim de incentivo à comunidade científica”.
Foi durante a sustentação de Oscar Vilhena Vieira que as alguns críticos das pesquisas começaram a se mostrar mais tensos. “A questão não é definir o começo da vida – a Corte Suprema dos EUA desistiu de dizer quando ela começa – mas sim de saber se o embrião pode ser comparado a uma pessoa”. E comparou: “a Constituição Federal não fez nenhuma referência à vida antes do nascimento e não há afronta grave à Constituição, porque a lei aqui questionada busca a otimização da vida”.
Luís Roberto Barroso era o mais esperado da tarde. Iniciou defendendo a sociedade pluralista e a diversidade de pensamentos: “Deus nos livre do pensamento e da moral única” e justificou: “a lei é equilibrada e razoável, as pesquisas só serão feitas se os casais autorizarem, quem não quiser, não será obrigado”. A polêmica foi maior ao se posicionar por uma definição filosófica e não científica do momento de início da vida, não sem destacar que tal questionamento seria irrelevante para esta discussão, “porque o direito brasileiro só admite o uso de embriões inviáveis ou congelados há mais de três anos, que não representam vida em potencial”.
Sobre os embriões congelados, Barroso sustentou que mantê-los perenemente congelados até o descarte ou jogá-los fora em vez de utilizá-los para pesquisas não seria ético: “se a ação for julgada procedente, as pesquisas serão cessadas, mas os embriões já existentes ficarão no mesmo lugar”. E finalizou: “todas as entidades científicas relevantes apóiam as pesquisas, a imprensa idem, inclusive em editoriais, e 75% da opinião pública é favorável. O Supremo não é um tribunal para si mesmo, ele faz interlocuções com a sociedade. Se a dúvida quanto à constitucionalidade for razoável, a decisão tem que ser favorável à lei”.
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