Na nossa seção Terças Processuais de hoje, destacamos o artigo de André Vasconcelos Roque publicado no Jota em 9/5 sobre a improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do Código de Processo Civil de 2015.
Explica o autor tratar-se de instituto criado com o objetivo de "evitar parcela significativa da litigiosidade seriada por meio da ampliação dos casos de precedentes jurisprudenciais vinculantes (artigo 927) e das técnicas de julgamento de casos repetitivos por amostragem".
Para que a improcedência liminar atinja seu objetivo, será necessário, de um lado, um cuidado especial do julgador, ao buscar bem analisar os fundamentos determinantes da decisão a ser seguida pelos demais juízes e tribunais e, por outro, uma atenção redobrada dos advogados no estudo de tais precedentes, de modo a identificar - e indicar claramente - as hipóteses de distinção e de superação do entendimento firmado.
O popular método de pesquisa de jurisprudência apenas pelas ementas dos acórdãos está com os dias contados.
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Confira o artigo de André Roque.
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