O assunto da seção Terças Processuais de hoje é a contestação. Mais especificamente, os cuidados - redobrados - ao elaborar essa peça processual a partir do próximo mês, quando da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (NCPC).
Em belo artigo publicado no site Jota, o amigo Zulmar Duarte trata da questão do ônus da impugnação específica dos fatos narrados pelo autor, agora sob a ótica não apenas da defesa, mas para se evitar o deferimento, pelo juiz, da tutela de evidência.
É que o artigo 311, inciso IV, do NCPC prevê que a tutela de evidência será concedida quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente das alegações do autor, "a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável".
O que isso significa? Como explica Duarte, "não basta ao réu a atitude mecânica de apresentar manifestação específica sobre os fatos, já que onerado pela necessidade de trazer dúvida razoável quanto aos fatos articulados pelo autor".
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Saiba mais conferindo o artigo na íntegra.
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