No final de maio, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu uma importante questão que, a nosso ver, merece um estudo mais aprofundado, principalmente pelos riscos que envolve.
Questionado pela OAB do Rio de Janeiro, o CNJ anulou dispositivos do TJ/RJ e do TRF da 2ª Região referentes a processos eletrônicos que determinavam a necessidade de advogados que não atuam em um processo requererem autorização prévia para consultar autos virtuais. O assunto foi objeto de várias reportagens em 25/5 (íntegra da decisão no Migalhas).
Para a OAB, faz parte do cotidiano do advogado consultar processos nos quais não atua e algumas vezes esta consulta precisa ser feita com urgência, o que seria inviabilizado pela necessidade de autorização prévia.
Com base na Lei 11.419 e na Resolução 121 do próprio Conselho, o CNJ deu razão à Ordem, determinando também que cada acesso seja registrado no sistema, de forma que a informação possa ser recuperada para efeitos de responsabilização civil e criminal (Consultor Jurídico).
Os tribunais argumentam que é preciso ter um controle rigoroso do acesso a dados importantes das partes, tais como endereços residenciais, CPFs, números de contas bancárias e os valores liberados pela Justiça, em defesa da intimidade, privacidade e segurança dos litigantes (Valor Econômico).
Embora o advogado deva ter seu trabalho facilitado e não tolhido pelo Judiciário, imagine o leitor os riscos de um ataque de hackers ao site de um tribunal, com tais dados sendo vazados a quadrilhas. É muito mais fácil controlar o acesso de um advogado aos autos no balcão do fórum do que pela internet.
O que pensa o leitor de Direito na Mídia sobre este tema?
Um comentário:
Se o objetivo é manter o mesmo nível de controle e de comodidade que existia antes, então é muito simples: basta permitir ao advogado que acesse os autos de qualquer processo, desde que se dirija ao balcão da Vara. Lá o diretor de secretaria poderá autorizar o acesso aos autos virtuais, por meio de senha específica.
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