quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Alemanha sem Escalas

Alemanha diferencia insider trading de scalping
Por Laura Riva

A primeira decisão judicial alemã sobre a prática de insider trading foi proferida pelo Tribunal de Stuttgart, em novembro de 2002. O jornalista Sascha Opel, ex-redator da revista alemã Der Aktionär (em português O acionista), foi condenado a um ano de prisão por ter elevado artificialmente o valor de ações, através de recomendações de compra que ele mesmo divulgou a fundos de investimento. O jornalista teria ganho aproximadamente 115 mil euros com as operações que efetuou (1).

A tentativa de efetuar várias operações diárias e lucrar com a reação instantânea do mercado acionário é uma estratégia conhecida no meio financeiro por scalping (2).

Opel recorreu da decisão e o processo foi remetido ao BGH (o Superior Tribunal de Justiça alemão), que reformou a decisão. Segundo o BGH, o scalping praticado pelo acusado não equivaleria ao insider trading, pois não foram utilizadas informações privilegiadas obtidas por terceiros, já que o próprio jornalista teria criado as condições para a variação do preço das ações.

Como, de acordo com a Lei de Valores Mobiliários alemã (Wertpapierhandelsgesetz), tal conduta também é criminosa, por envolver a manipulação indevida do mercado acionário, os autos foram devolvidos para o Tribunal de Stuttgart para serem reexaminados, desta vez como scalping e não como insider trading (3).

Recentemente, o Tribunal de Justiça Europeu examinou questão prejudicial levantada pela corte superior da Bélgica em caso onde foram constatadas práticas ilícitas relacionadas ao insider trading.

A corte europeia, em seu acórdão, destacou que “o fato de uma pessoa (...) que detenha uma informação privilegiada adquira ou aliene, ou tente adquirir ou alienar, por sua conta ou por conta de terceiros, direta ou indiretamente, os instrumentos financeiros a que essa informação diga respeito, implica que essa pessoa ‘utilizou indevidamente essa informação’, sem prejuízo do respeito dos direitos de defesa, em especial do direito de poder ilidir esta presunção.

A questão de saber se a referida pessoa violou a proibição das operações de iniciados deve ser analisada à luz da finalidade da diretiva 2003/6/CE, que é a de proteger a integridade dos mercados financeiros e promover a confiança dos investidores, na garantia de que estes serão colocados em pé de igualdade e protegidos contra a utilização indevida de informações privilegiadas. (...) A vantagem econômica resultante de uma operação de iniciados pode constituir um elemento pertinente para efeitos da determinação da sanção aplicável(4).
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Links para os textos em alemão:
(1) Reportagem do jornal Tagesschau (noticiário divulgado pela rede estatal de televisão alemã ARD);
(2) Reportagem da revista Der Spiegel, com o título "Scalping é passível de punição";
(3) Acórdão do BGH, equivalente ao nosso Superior Tribunal de Justiça (BGH – 1. Strafsenat);
(4) Acórdão da 3ª Câmara do Tribunal de Justiça Europeu.

Leia também:
Brasil: primeira condenação por insider trading.

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