A Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) ainda sobrevive, embora permaneça na UTI. Neste primeiro de abril, iniciou-se, no Supremo Tribunal Federal (STF), o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 130, ajuizada pelo Partido Democrático Trabalhista (PDT).
Já há dois votos pela inconstitucionalidade total da lei, o do relator, ministro Carlos Ayres Britto e o do ministro Eros Grau, que adiantou o voto ao ser informado que a sessão seria adiada. Uma preocupação do relator, contudo, pode mudar o rumo da votação: o que fazer com o direito de resposta, que está bem disciplinado na lei de 67 e não recebe tratamento adequado nos códigos Civil e Penal.
A Folha de S.Paulo, em editorial do dia do início do julgamento (1º/4), lembrou exatamente deste tópico ao defender que sejam extirpados os “dispositivos arbitrários e inconstitucionais” e mantido o “núcleo vivo” da Lei de Imprensa até que o Congresso edite uma nova regulamentação.
Os órgãos de imprensa, divididos entre os que querem a revogação total da lei atual e os que desejam seja mantida uma legislação mínima sobre o tema para inibir a censura e limitar as indenizações por danos morais – posição também da ANJ, Associação Nacional de Jornais – são unânimes em taxar a Lei de Imprensa de entulho da ditadura militar.
O reinício do julgamento está agendado para 15 de abril, quando – se houver tempo – será julgada também a obrigatoriedade do diploma em curso superior de jornalismo para o exercício da profissão, regra criada também no tempo do autoritarismo, pelo Decreto-Lei 972/1969. Sobre este tema, falaremos nos próximos dias.
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Confira a íntegra do voto do relator na ADPF 130;
Confira também o editorial "Imprensa no STF", da Folha (clipping da ANPR).
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