"Essa nova compreensão do processo, que esculpiu no contraditório uma feição diferente, bem como conjugou-o com novos postulados (cooperação e boa-fé), é própria ao processo jurisdicional que se pretende democrático" - Zulmar DuarteDuarte cita como exemplos da nova concepção de processo os artigos 5º a 9º do projeto*, que trazem postulados como o direito de as partes participarem ativamente do processo, cooperando com o juiz; a garantia da paridade no tratamento processual; o dever de as partes e seus procuradores contribuírem para a rápida solução da lide; e a impossibilidade de decisões contrárias sem que a parte seja previamente ouvida.
Sobre o último ponto, destaca o autor: "o debate prévio e efetivo é condição para decidir".
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* O projeto, aprovado pelas duas Casas Legislativas, encontra-se em fase de redação final antes do envio à sanção presidencial, de modo que os números dos artigos ainda podem sofrer alterações.
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